PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2738851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- A decisão agravada não possui as omissões suscitadas.
- Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso. 4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.