DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2738729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva, decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução.
Resultado indicado
Agravo não conhecido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva, decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das súmulas 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do óbice da súmula 83 do STJ. IV Dispositivo 9. Agravo não conhecido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.