DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2738692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
- O Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB foi intimado eletronicamente da decisão agravada em 16/9/2024, com prazo recursal iniciado em 17/9/2024 e findado em 23/9/2024.
- O agravo regimental foi protocolado em 1º/10/2024, fora do prazo de cinco dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB foi intimado eletronicamente da decisão agravada em 16/9/2024, com prazo recursal iniciado em 17/9/2024 e findado em 23/9/2024. O agravo regimental foi protocolado em 1º/10/2024, fora do prazo de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a prerrogativa de contagem de prazo em dobro para advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.310.116/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.674/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.