DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2738589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
- Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão que afasta a continuidade delitiva demanda análise fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.