AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2738441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
- Hipótese em que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade da Federação.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Hipótese em que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade da Federação. 3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. Agravo interno provido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.