DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2738417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARCEIRA. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando indenizações por danos emergentes e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o exercício da atividade agrícola, justificando a indenização. 5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame fático. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.