DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2738260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, com base em certidão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual e o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em 03.07.2024. 4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a certidão anterior. 5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em que o agravo em recurso especial foi protocolizado. 6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa conclusão. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade, determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem, autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.