PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2738145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive por suposta atecnia recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem. 5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. 7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.