DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2738102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incabível alegação constitucional, aplicação da Súmula n.
- 282/STF) e não demonstração de ofensa aos arts.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas e impôs aos réus a obrigação de prestar contas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MANDATO ADVOCATÍCIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incabível alegação constitucional, aplicação da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 550, ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC (Súmula n. 282/STF) e não demonstração de ofensa aos arts. 17 e 500 do CPC (Súmula n. 7/STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas e impôs aos réus a obrigação de prestar contas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a obrigação de prestar contas, reconheceu a legitimidade passiva in status assertionis e remeteu a apuração à segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação aos arts. 10, 9º, 7º e 6º do CPC, pela adoção da teoria da asserção sem contraditório; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e inadequação do procedimento da ação de exigir contas à luz dos arts. 17 e 550 do CPC; e (iii) saber se a estrutura bifásica e a natureza pessoal das obrigações do art. 500 do CPC impedem a imposição de contas a quem não recebeu valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC não foram debatidos na origem; ausente prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 256/STF, impedindo o conhecimento. 7. A conclusão do tribunal de origem sobre a legitimidade passiva in status assertionis e o dever de prestar contas alinha-se à jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 8. A indicação genérica do art. 550 do CPC "e seguintes" revela deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e n. 256/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva in status assertionis em ação de exigir contas, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A indicação genérica de violação ao art. 550 do CPC, com a expressão "e seguintes", configura deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 9, 10, 17, 500, 550, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 256, 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.