AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2738062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- MATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
- 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCESSO DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ao apreciar a matéria referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional - devidamente delimitada pela parte então recorrente nas razões de recurso especial -, concluindo pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, a decisão ora recorrida não incorreu em violação ao efeito devolutivo ou em excesso de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.