PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2737784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega da obra, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas ao comprador é a data da citação, nos termos do art.
- Configurado o inadimplemento absoluto da construtora, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é cabível a inversão, em seu desfavor, da cláusula penal compensatória estipulada exclusivamente para a hipótese de inadimplemento total do promitente comprador, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 971/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega da obra, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas ao comprador é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. Configurado o inadimplemento absoluto da construtora, que não entregou o imóvel no prazo contratual, é cabível a inversão, em seu desfavor, da cláusula penal compensatória estipulada exclusivamente para a hipótese de inadimplemento total do promitente comprador, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 971/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.