DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2737648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
- A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e do contraditório, da nulidade - por ausência de intimação prevista no art.
- 932, parágrafo único, do CPC - da deficiência de fundamentação, apontando omissão e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e do contraditório, da nulidade - por ausência de intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC - da deficiência de fundamentação, apontando omissão e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF. 3. A parte agravante também sustentou divergência jurisprudencial interna, afirmando confronto entre o acórdão embargado, que afastou honorários sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o acórdão paradigma, que admite honorários em situações de redução patrimonial ou proveito econômico, tendo base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos, diante da alegada similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada. 7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para rejulgamento do recurso especial. 8. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão recorrida aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões suscitadas. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, 932, III, 1.026, § 2º; CF de 1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.