DIREITO PENAL — AREsp 2737634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL.
- PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. PLEITO CONDENATÓRIO. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de provas concretas que indicassem a destinação comercial das drogas. O recorrente alega que as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e natureza das drogas, bem como os antecedentes criminais do recorrido, indicam tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do recorrido se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse para consumo próprio, conforme o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos requer revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza a posse de drogas para consumo pessoal, enquanto o art. 33 tipifica o tráfico de drogas, com a distinção baseada na destinação da substância. O § 2º do art. 28 estabelece critérios como a quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias da prisão para identificar a destinação pessoal. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,3g de maconha, 3,1g de cocaína e 6 porções de crack), na ausência de investigação ou indícios de comercialização e na dinâmica da prisão, que favorecem a tese de uso pessoal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admitem a revaloração de fatos incontroversos, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, nos casos em que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a condenação por tráfico. 6. A análise dos fatos incontroversos demonstra que o conjunto probatório não comprova de forma satisfatória a destinação mercantil das drogas, prevalecendo a tese de posse para consumo próprio, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.