DIREITO CIVIL — AREsp 2737624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art.
- 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
- No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. 3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato. 4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.