PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 2737607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de contabilidade.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do patronímico para serviços idênticos viola o art.
- 129 da LPI confere exclusividade impeditiva da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE PATRONÍMICO EM NOME EMPRESARIAL. CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de contabilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do patronímico para serviços idênticos viola o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (ii) o art. 129 da LPI confere exclusividade impeditiva da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI. 3. A tutela marcária incide sobre o conjunto marcário, e não sobre o elemento nominativo isolado. A coexistência é possível quando há diferenciação gráfica e atuação em praças distintas, sem prova concreta de confusão ou desvio de clientela. A revisão dessas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia não versa sobre nulidade ou concessão de registro, mas sobre concorrência desleal e confusão de sinais, matéria afeta à competência da Justiça estadual. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.