DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2737376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora.
- A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora. 3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.