DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2737290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.