DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2737268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto. 5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação. 7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. 8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso. 9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, I; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.