DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2737228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.
- 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
- O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias antes de ingressar com o recurso especial e defende o prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias antes de ingressar com o recurso especial e defende o prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF. 5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado." Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000281", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.