PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2737219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
- A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). 2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º, inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.