DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2737190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar violação aos arts.
- 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de incidente no cumprimento de sentença em que, após o prazo de impugnação, a executada arguiu a sua ilegitimidade passiva.
- A Corte de origem manteve a rejeição da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, indicando a ação rescisória como via adequada e negando provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de incidente no cumprimento de sentença em que, após o prazo de impugnação, a executada arguiu a sua ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, indicando a ação rescisória como via adequada e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não alcançada pela coisa julgada, em razão de fato superveniente; (ii) saber se há nulidade da execução por ausência de título executivo válido, arguível nos próprios autos do cumprimento de sentença; e (iii) saber se houve violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a alegada superveniência dos fatos. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 485, § 3º, do CPC, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada e não há nulidade absoluta do título. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O art. 485, § 3º, do CPC não se aplica após o trânsito em julgado, ausente nulidade absoluta do título. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 485 § 3º, 518 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.