DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2737178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a manifestação do órgão competente.
- A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob o argumento de afronta ao art.
- 282 do Código de Processo Penal e aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a manifestação do órgão competente. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob o argumento de afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal e aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. III. Razões de decidir 4. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que fixadas por juízo incompetente, devem ser mantidas provisoriamente até que o órgão competente se manifeste, em respeito à segurança jurídica e à ordem processual. 5. A alegação de inovação recursal impede a análise da pretensão de revogação das medidas cautelares, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão quanto à manutenção das medidas cautelares até nova apreciação pelo órgão competente. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas por juízo posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 35/1979, arts. 29 e 33; Código de Processo Penal, art. 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.