DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2736743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n.
- 315/STJ e em razão da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
- Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante de omissões apontadas pelos embargantes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ e em razão da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante de omissões apontadas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelos embargantes, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. 4. Quanto à manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado. Isso porque, ao rejeitar os anteriores aclaratórios, ressaltou que o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC - por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial - inviabiliza a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não havendo que se falar, na hipótese, de demonstração de dissídio interpretativo entre órgãos fracionários do STJ a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência para exame da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada por entidade familiar. 5. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição dos embargos de divergência (fls. 820-837), é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). No caso, o Presidente desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência sem apontar a sua deserção ou tratar do aludido pleito dos embargantes, sobressaindo, assim, por óbvio, o deferimento tácito da gratuidade de justiça em relação à interposição do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para esclarecer a extensão da gratuidade de justiça deferida tacitamente por ocasião do julgamento monocrático dos embargos de divergência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.