DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2736597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO E ÔNUS DA PROVA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 1.022, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO E ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF, e do alinhamento à Súmula n. 531 do STJ quanto à causa debendi em cheque prescrito, com reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que a credora não apresentou réplica aos embargos monitórios, não juntou notas fiscais e comprovantes dos serviços vinculados aos cheques e permaneceu inerte diante de intimação, o que imporia a transferência do ônus probatório à credora e a inaplicabilidade da Súmula n. 531 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito, alinhou-se à Súmula n. 531 do STJ ao fixar ao devedor o encargo de indicar indícios de não execução dos serviços e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa, enfrentando a tese central suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, I, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 531; STF, Súmula n. 284
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.