DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2736511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR REGISTRAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e por ausência dos requisitos dos arts.
- 300 e 995, parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR REGISTRAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando quitação do preço e cadeia possessória válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título de adjudicação e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel, sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102 do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais; a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83, Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.