DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2736407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 4. No presente caso, o acolhimento da tese recursal para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.