DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2736197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de hipossuficiência recai sobre o Ministério Público.
- A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de hipossuficiência recai sobre o Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento da multa. 4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem a sua capacidade econômica. 5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade. 6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.