DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2736052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.