DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2735937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- 139, inciso IV, 190, 300 e 301 do Código de Processo Civil e do art.
- 104 do Código Civil, sustentando a validade de cláusula contratual que autoriza o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar de arresto.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação é válido; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ARRESTO CAUTELAR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial. O recorrente alegou violação dos arts. 139, inciso IV, 190, 300 e 301 do Código de Processo Civil e do art. 104 do Código Civil, sustentando a validade de cláusula contratual que autoriza o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação é válido; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela cautelar de arresto; e (iii) saber se o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o arresto cautelar como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação (em caráter inaudita altera parte) é nula, pois (i) interfere na situação jurídica própria do juiz, que possui competência exclusiva para determinar tais medidas em processo judicial, e (ii) viola o princípio constitucional do contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A análise da configuração do periculum in mora para autorizar o arresto cautelar é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do art. 139, inciso IV, do CPC não foi fundamentada pelo recorrente, incidindo a Súmula 284/STF, tampouco fora objeto de debate peloTribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Ademais, o arresto cautelar é medida típica prevista expressamente no art. 301 do CPC, sendo inaplicável o art. 139, inciso IV, do CPC, que trata de medidas executivas atípicas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.