DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2735881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.