DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2735834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de que não houvera impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
- O acórdão embargado, embora não tenha expressamente reconhecido que matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, possa ser conhecida no julgamento do recurso especial, não o fez porque o especial não tinha sido admitido nem conhecido, logo não incorreu em qualquer omissão.
Resultado indicado
O acórdão embargado, embora não tenha expressamente reconhecido que matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, possa ser conhecida no julgamento do recurso especial, não o fez porque o especial não tinha sido admitido nem conhecido, logo não incorreu em qualquer omissão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de que não houvera impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado, embora não tenha expressamente reconhecido que matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, possa ser conhecida no julgamento do recurso especial, não o fez porque o especial não tinha sido admitido nem conhecido, logo não incorreu em qualquer omissão. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.