PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2735768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESUNÇÃO DO ART.
- 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art.
- A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e compensação entre créditos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e compensação entre créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o pedido monitório para constituir o título executivo. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7, 139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400 do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476 do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos e reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC, bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente. Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada: inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não cumprido e a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1, 7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.