CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2735734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art.
- A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC. 2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários. 5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, 256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.