DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2735335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o que não foi demonstrado no caso. 5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico. 6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.