DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2735276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima.
- Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem. 6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.