AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2735240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Para aferir a tempestividade recursal, tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular, deve ser considerada, como termo inicial, a data da publicação do acórdão recorrido e, como termo final, a data do protocolo do recurso especial.
- Esta Corte Superior assentou que a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aferir a tempestividade recursal, tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular, deve ser considerada, como termo inicial, a data da publicação do acórdão recorrido e, como termo final, a data do protocolo do recurso especial. 2. Esta Corte Superior assentou que a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 219 do CPC não incide sobre os feitos de competência da Justiça Criminal, pois são regulamentados pelo art. 798, caput, e § 3º, do CPP, em decorrência do princípio da especialidade. Com efeito, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.421/SP). 3. Na espécie, o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 6/5/2024, porém, os prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estiveram suspensos de 11/5/2024 a 31/5/2024 (sexta-feira). Nesse cenário, o termo inicial do recurso ocorreu em 4/6/2024, com termo final em 18/6/2024, contudo, a defesa interpôs o recurso especial somente em 20/6/2024. 4. O exame de admissibilidade corretamente levou em conta o prazo de 15 dias corridos para a interposição de recurso especial, que não foi observado pela defesa, motivo por que ele não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática. 5. Em que pesem os argumentos do agravante, não há se falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.