DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2735237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem.
- O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi interrompida logo após o anúncio do assalto.
- A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi interrompida logo após o anúncio do assalto. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição. 5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi anunciado e as vítimas ameaçadas. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.