DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2735227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens de pessoa jurídica, devido à presença de indícios veementes de utilização para prática de delitos.
- O Tribunal de origem manteve a medida assecuratória, considerando a existência de indícios de que as empresas envolvidas foram utilizadas para a prática dos crimes.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o sequestro de bens de pessoa jurídica que não consta do polo passivo da investigação, desde que haja indícios veementes de que foi utilizada para a prática de delitos.
- A jurisprudência do STJ permite o sequestro de bens de pessoa jurídica, mesmo que não conste do polo passivo da investigação, desde que existam indícios veementes de sua utilização para a prática de delitos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens de pessoa jurídica, devido à presença de indícios veementes de utilização para prática de delitos. 2. O Tribunal de origem manteve a medida assecuratória, considerando a existência de indícios de que as empresas envolvidas foram utilizadas para a prática dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o sequestro de bens de pessoa jurídica que não consta do polo passivo da investigação, desde que haja indícios veementes de que foi utilizada para a prática de delitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite o sequestro de bens de pessoa jurídica, mesmo que não conste do polo passivo da investigação, desde que existam indícios veementes de sua utilização para a prática de delitos. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que não conste do polo passivo da investigação, desde que haja indícios veementes de sua utilização para a prática de delitos. 2. A revisão de decisão que mantém medida constritiva de sequestro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 126; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.