DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2735083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem justificativa plausível. 7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.