DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2735036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.