DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2734733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença.
- A parte agravante alega ausência de base probatória para a condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n.
- A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem reexame de provas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a condenação por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença. 2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 5. A confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de sentença, conforme requerido desde a petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.