DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2734635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.