DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2734542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando insuficiência de provas para configurar o tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando insuficiência de provas para configurar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a conduta dos recorrentes se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28), à luz da quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como no caso em tela. 5. A quantidade de droga apreendida - 0,68g de cocaína e 1,25g de maconha - é insuficiente para configurar a traficância, especialmente à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio do in dubio pro reo. 6. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para diferenciar o tráfico do uso pessoal, considerando a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições pessoais do agente. Não havendo outros elementos indicativos de traficância, prevalece a presunção de posse para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.