AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2734218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente a redução da fração de aumento da pena-base.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DE OBJETO. ÁREA CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 510G DE CRACK. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente a redução da fração de aumento da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a guarnição constitui fato objetivo, perceptível e verificável externamente, apto a caracterizar fundada suspeita de posse de corpo de delito, quando analisada em conjunto com o descarte de invólucro e a permanência em local reconhecido pelo comércio ilícito, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS. 5. A absolvição por suposta insuficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, firmadas em circunstâncias do flagrante e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 6. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente demonstração de imprestabilidade. 7. A dosimetria observou motivação concreta e idônea para exasperação da pena-base, considerando a natureza deletéria do crack e a quantidade expressiva apreendida (aproximadamente 510 g), com aplicação do critério de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração negativa dos antecedentes, sem ofensa à jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e suficiência. 8. Inexiste vinculação a critério aritmético fixo de 1/6 por circunstância judicial; a fração de incremento adotada mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, dentro da discricionariedade vinculada do julgador. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.