Direito processual penal — PET no AgRg no AREsp 2733904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Petição apresentada pelo agravante, sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal correspondente, que se insurge contra o mérito da decisão monocrática que havia dado provimento a anterior agravo regimental, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts.
- 155 e 158-A, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a quebra na preservação da cadeia.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecida a tese defensiva relacionada à insuficiência de provas para a condenação; (ii) houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente apreendido; (iii) seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA cadeia de custódia. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. Habeas corpus de ofício. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Petição apresentada pelo agravante, sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal correspondente, que se insurge contra o mérito da decisão monocrática que havia dado provimento a anterior agravo regimental, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 155 e 158-A, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a quebra na preservação da cadeia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecida a tese defensiva relacionada à insuficiência de provas para a condenação; (ii) houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente apreendido; (iii) seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Considera-se deficiente a fundamenta ção do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que indica dispositivo legal violado que não se relaciona com as razões recursais sobre o tema ou que apresenta tese defensiva desacompanhada de correspondente artigo de lei federal violado. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova reunidos no feito originário, não identificou quebra da cadeia de custódia, destacando que o material apreendido foi devidamente descrito, lacrado e encaminhado para exame pericial, sem indícios de adulteração ou irregularidade. Assim, a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Eventuais nulidades processuais só podem ser declaradas quando invocadas em momento oportuno e acompanhadas da demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, com base nas provas e informações constantes do feito originário, inexistiu quebra de cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Eventuais nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo concreto à parte e devem ser invocadas em momento oportuno. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A, §1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.834.660/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.023/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.