DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2733708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis. 5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. 6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.