DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2733541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.