AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2733499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- A parte agravante sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.