DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2733317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
- O acórdão recorrido concluiu pela inutilidade prática da anulação do registro imobiliário, considerando que o autor adquiriu o imóvel de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público exigido pelo art.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inutilidade prática da anulação do registro imobiliário, considerando que o autor adquiriu o imóvel de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público exigido pelo art. 108 do Código Civil, impossibilitando o registro em seu nome. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos específicos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da congruência, com julgamento fora dos limites do pedido, ao tratar a demanda como adjudicação compulsória em vez de apreciar o pedido principal de nulidade do registro imobiliário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao apreciar de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à inutilidade prática da anulação do registro imobiliário. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorreu da ausência de interesse de agir, sendo a decisão uma consequência lógica da análise dos pedidos formulados. 6. A extinção do processo foi fundamentada na impossibilidade de o autor obter o registro do imóvel em seu nome, dado que a aquisição ocorreu de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público, conforme exigido pelo art. 108 do Código Civil. 7. A procuração apresentada pelo autor não constitui título translativo de propriedade, reforçando a ausência de utilidade prática do pedido de nulidade do registro imobiliário. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.