DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2733127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era frágil e incapaz de evidenciar a culpabilidade do réu, impossibilitando a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, para condenar o réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era frágil e incapaz de evidenciar a culpabilidade do réu, impossibilitando a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, para condenar o réu. III. Razões de decidir4. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A prova testemunhal não possui valor absoluto e deve ser apreciada motivadamente em conjunto com as demais provas dos autos, como fez aqui a instância ordinária. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A prova testemunhal deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não possuindo valor absoluto." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.510.102/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.